Art. 28 - Os tecnologistas, preparadores e inspetores-monitores podem ser contratados no regime de 40 (quarenta), 24 (vinte e quatro) ou 12 (doze) horas de trabalho semanais, ou no de dedicação exclusiva com o compromisso de, neste caso, não exercerem qualquer outra atividade remunerada em órgão público ou privado.
Lei nº 6.249, de 8 de Outubro de 1975Ementa Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 6.249, de 8 de Outubro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.249
- Ano
- 1975
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