Dos Recursos para os Desportos
Art. 7 - O apoio financeiro da União aos desportos, orientado para os objetivos fixados na Política Nacional de Educação Física e Desportos, será realizado à conta das dotações orçamentárias destinadas a programas, projetos e atividades desportivas e de recursos provenientes:
I - Do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social;
III - Do reembolso de financiamento de programas ou projetos desportivos;
IV - De receitas patrimoniais;
V - De doações e legados; e
VI - De outras fontes.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão creditados em subconta específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aplicados de acordo com programas, projetos e atividades, em conformidade com o Plano Nacional de Educação Física e Desportos.
§ 2º - Quando se destinar a obras e instalações, o apoio financeiro referido neste artigo somente será admitido com o caráter de suplementação de recursos.