Art. 5 - O Governo do Distrito Federal baixará atos complementares necessários `a gestão e disciplinamento do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF, bem como firmará os convênios e contratos necessários à execução dos Programas de abastecimento de água e de esgoto sanitários tendo em vista a consecução das metas do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA.
Lei nº 6.254, de 22 de Outubro de 1975Ementa Dispõe sobre a constituição de Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Distrito Federal - FAE - DF e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.254, de 22 de Outubro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.254
- Ano
- 1975
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