Art. 1 - Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Planejamento, criado com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, corresponderão os seguintes vencimentos ou salários: Vencimentos Níveis Mensais CR$ P-3................................................................. 7.475,00 P-2................................................................. 6.557,00 P-1................................................................. 5.525,00
Lei nº 6.257, de 29 de Outubro de 1975Ementa Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.257, de 29 de Outubro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.257
- Ano
- 1975
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