Art. 7 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
Lei nº 6.257, de 29 de Outubro de 1975Ementa Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 6.257, de 29 de Outubro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.257
- Ano
- 1975
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