Art. 9 - Não será beneficiário do FUNRURAL, ficando desobrigado de pagar a contribuição nessa qualidade, o empregador rural que exercer, também, atividade diversa, em virtude da qual seja segurado obrigatório de outra entidade de previdência Social.
Lei nº 6.260, de 6 de Novembro de 1975Ementa Institui benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.260, de 6 de Novembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.260
- Ano
- 1975
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