Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou garantir, em nome da União, para órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, assim como para as fundações mantidas pelo poder público, empréstimos internos destinados à realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País, em programas e projetos que forem declarados prioritários para o desenvolvimento nacional.
Parágrafo único - A declaração de prioridade, para os fins da presente Lei, será dada pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.