Art. 6 - Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, as contratações diretas de empréstimos ou conceder garantias relativas aos programas e projetos declarados prioritários na forma desta Lei, podendo delegar a referida competência ao Procurador Geral da Fazenda Nacional ou a Procurador da Fazenda Nacional.
Lei nº 6.263, de 18 de Novembro de 1975Ementa Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, empréstimos internos para a realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.263, de 18 de Novembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.263
- Ano
- 1975
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