Art. 5 - Ressalvado o disposto no Art. 3º, são revogadas todas as isenções e modalidades especiais de tributação do imposto de renda concedidas até o início de vigência desta Lei às empresas referidas no Art. 1º, quando não outorgadas por lei complementar ou por prazo certo e em função de determinadas condições.
Lei nº 6.264, de 18 de Novembro de 1975Ementa Dispõe sobre a incidência do imposto de renda das empresas sob controle ou com participação governamental.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.264, de 18 de Novembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.264
- Ano
- 1975
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