Art. 2 - O Exército ministrará, também, ensino para preparar candidatos à matrícula em estabelecimentos de formação de oficiais e para proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino.
Lei nº 6.265, de 19 de Novembro de 1975Ementa Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.265, de 19 de Novembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.265
- Ano
- 1975
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