Art. 22 - A matrícula nos cursos de Pós-graduação será concedida a Oficiais com curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia, que a requeiram e satisfaçam às exigências de seleção, observadas as respectivas especializações e os interesses do Exército.
Parágrafo único - Eventualmente poderão ser matriculados nos cursos de Pós-graduação os candidatos civis que preencham condições previamente estipuladas.