Do Ensino Preparatório e Assistencial
Art. 28 - O Ensino Preparatório e Assistencial, ressalvadas as suas peculiaridades, orientar-se-á pelas diretrizes emanadas da legislação federal de 1º e 2º graus, podendo ser ministrado com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios.