Art. 7 - A assistência financeira de que trata o artigo 5º, inciso III, alínea “b", terá o seu valor fixado e revisto pelo Poder Executivo, e será reembolsada na forma a ser estabelecida pelo Regulamento de modo a que não sejam reduzidos os recursos destinados a esse fim.
Parágrafo único - A concessão de recursos na forma deste artigo implica na redução, pela metade, da complementação de que trata o artigo anterior, a partir de sua efetivação.