Art. 2 - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a prestar, em favor da Caixa Econômica Federal, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive a vinculação da Cota Estadual do Salário Educação e, na insuficiência desta, a de impostos de sua competência, com outorga, à mesma entidade de mandato pleno e irrevogável para, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, levantar os recursos provenientes da referida Cota ou dos mencionados impostos, que forem julgados necessários para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes do empréstimo concedido.
Lei nº 6.277, de 5 de Dezembro de 1975Ementa Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimo destinado ao atendimento da Rede de Ensino do Primeiro Grau do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.277, de 5 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.277
- Ano
- 1975
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