Art. 3 - A aprovação de tarifas, na forma da legislação em vigor, é da competência do Ministério dos Transportes.
Lei nº 6.278, de 5 de Dezembro de 1975Ementa Dispõe sobre a extinção da Contadoria Geral de Transportes e do Conselho de Tarifas e Transportes, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.278, de 5 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.278
- Ano
- 1975
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