Da Carga unitizada e das Unidades de Carga
Art. 2 - Para os efeitos desta Lei, denominam-se:
I - Carga unitizada: um ou mais volumes acondicionados em uma unidade de carga;
II - Unidade de Carga: os equipamentos de transportes adequados à unitização de mercadorias a serem transportadas, passíveis de completa manipulação, durante o percurso e em todos os meios de transporte utilizados.
Parágrafo único - São consideradas unidades de carga os containers em geral, os pallets, as pré-lingadas e outros quaisquer equipamentos de transportes que atendam aos fins acima indicados e que venham a ser definidos em regulamento.