Art. 28 - A remuneração do pessoal da estiva ou da capatazia, quando utilizado na movimentação dos containers cheios será na base do peso bruto total; quando vazios será na base de 50% (cinqüenta por cento) da tara dos containers.
Lei nº 6.288, de 11 de Dezembro de 1975Ementa Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 6.288, de 11 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.288
- Ano
- 1975
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