Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei número 4.907, de 17 de dezembro de 1965, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; a Lei número 5.395, de 23 de fevereiro de 1968, e demais disposições em contrário.
Parágrafo único - As disposições da Lei número 4.907, de 17 de dezembro de 1965, referentes ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados permanecerão em vigor até a expedição, pelo Poder Executivo, do regulamento desta Lei. Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azeredo da Silveira' Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Severo Fagundes Gomes João Paulo dos Reis Velloso ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211