Art. 5 - As unidades de carga a que se refere o parágrafo único do Art. 2º e seus acessórios e equipamentos específicos mencionados no parágrafo único do Art. 3º, podem ser de propriedade do transportador ou do seu agente, do importador, do exportador ou de pessoa jurídica cuja atividade se relacione com a atividade de transporte.
Lei nº 6.288, de 11 de Dezembro de 1975Ementa Dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.288, de 11 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.288
- Ano
- 1975
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