Art. 9 - O produto da arrecadação das multas aplicadas por infrações à legislação do trânsito, no Distrito Federal, será canalizado para o atendimento de serviços e campanhas educativas que visem a minimizar os acidentes e infrações.
Lei nº 6.296, de 15 de Dezembro de 1975Ementa Transforma o Departamento de Trânsito do Distrito Federal em autarquia, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 6.296, de 15 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.296
- Ano
- 1975
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