Art. 6 - Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel Mário Henrique Simonsen Arnaldo Prieto João Paulo dos Reis Velloso ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.297, de 15 de Dezembro de 1975Ementa Dispõe sobre a dedução do lucro tributável, para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em projetos de formação profissional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.297, de 15 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.297
- Ano
- 1975
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