Art. 1 - Os Arts. 44 e 48 e o Capítulo III do Título IV do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. Aeródromo é toda área de terra, água ou flutuante, destinada a chegadas, partidas e movimentação de aeronaves.
Parágrafo único - Compreende-se, também, como aeródromo o heliponto, que é toda área utilizada para pousos, decolagens e movimentação de helicópteros.” ................................................................................................................................................ ................................................................................................................................................ “Art. 48. Consideram-se:
I - Aeroportos os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
II - heliportos os helipontos públicos dotados de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e de embarque e desembarque de pessoas e cargas.
§ 1º - Os aeródromos serão classificados por ato administrativo que fixará as características de cada classe.
§ 2º - Os aeroportos destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares, serão classificados como aeroportos internacionais.” “CAPÍTULO III Das Zona de Proteção de Aeródromos, de Helipontos e de Auxílios à Navegação Aérea