Art. 2 - Para a consecução do objetivo previsto no artigo anterior, a RADIOBRÁS operará e explorará sempre diretamente os serviços de radiodifusão.
Lei nº 6.301, de 15 de Dezembro de 1975Ementa Institui política de exploração de serviço de rádiodifusão de emissoras oficiais, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.301, de 15 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.301
- Ano
- 1975
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