Do Processamento das Promoções
Art. 18 - O ato de promoção é consubstanciado por decreto do Governador do Distrito Federal.
§ 1º - O ato de nomeação para o posto inicial da carreira e os atos de promoção àquele posto e ao primeiro de oficial superior acarretam expedição de Carta-Patente, pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º - A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida.