Art. 3 - É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio.
Lei nº 6.303, de 15 de Dezembro de 1975Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 6.303, de 15 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.303
- Ano
- 1975
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