Art. 5 - As faixas graduais de vencimento a que se referem os artigos 2º do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e 15, do Decreto-lei nº 1.361, de 22 de novembro de 1974, são as constantes do Anexo.
Lei nº 6.303, de 15 de Dezembro de 1975Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Outras Atividades de Nível Médio do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 6.303, de 15 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.303
- Ano
- 1975
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