Art. 1 - Fica instituída, em todo o território nacional, a classificação dos produtos vegetais, dos subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à comercialização interna.
§ 1º - A classificação constitui serviço auxiliar da comercialização ,submetida à coordenação geral do Ministério da Agricultura.
§ 2º - O serviço de que trata este artigo fica sujeito à organização normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão competente do Ministério da Agricultura.