Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República. ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.305, de 15 de Dezembro de 1975Ementa Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 6.305, de 15 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 6.305
- Ano
- 1975
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.