Art. 2 - No ato de constituição da Fundação Projeto Rondon, após a aprovação do respectivo Estatuto por decreto do Poder Executivo, o Governo Federal será representado pelo Ministro de Estado do Interior.
Lei nº 6.310, de 15 de Dezembro de 1975Ementa Autoriza a instituição da Fundação Projeto Rondon, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.310, de 15 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.310
- Ano
- 1975
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