Art. 10 - O associado que tenha contribuído obrigatoriamente para o IPC e deixou de fazê-lo por impedimento legal, mesmo que tenha havido devolução, poderá recolher as contribuições recebidas, nas condições em que o órgão estabelecer, para efeito da complementação do período de carência de oito anos.
Lei nº 6.311, de 16 de Dezembro de 1975Ementa Altera a legislação do Instituto de Previdência dos Congressistas e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 6.311, de 16 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.311
- Ano
- 1975
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