Art. 4 - O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.
Lei nº 6.313, de 16 de Dezembro de 1975Ementa Dispõe sobre títulos de crédito à exportação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.313, de 16 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.313
- Ano
- 1975
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