Art. 1 - O artigo 508 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único: “Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias.”
Lei nº 6.314, de 16 de Dezembro de 1975Ementa Dá nova redação ao art. 508 do Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.314, de 16 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.314
- Ano
- 1975
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