Art. 23 - A carteira profissional de que trata o Capítulo II somente será exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da instalação do respectivo Conselho Regional.
Lei nº 6.316, de 17 de Dezembro de 1975Ementa Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 6.316, de 17 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.316
- Ano
- 1975
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