Art. 2 - Nos seguros classificados como vultosos pelo Instituto de Resseguros do Brasil e por iniciativa do mesmo Instituto, o Conselho Nacional de Seguros Privados poderá fixar comissões de corretagem inversamente proporcionais ao prêmio devido.
Lei nº 6.317, de 22 de Dezembro de 1975Ementa Dispõe sobre a contratação de seguros sem exigências e restrições previstas na Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.317, de 22 de Dezembro de 1975
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.317
- Ano
- 1975
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