Art. 1 - O artigo 92 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, fica acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 92 ..........................................................................................................................
Parágrafo único - Tratando-se de Câmaras Municipais, cada Partido poderá registrar número de candidatos igual ao triplo do número de cadeiras efetivas da respectiva Câmara.”