Art. 8 - Observado o disposto no artigo 5º, a contribuição empresarial devida ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL - e arrecadada pelo INPS fica sujeita ao limite estabelecido no item I do artigo 76 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
Lei nº 6.332, de 18 de Maio de 1976Ementa Autoriza reajustamento adicional de benefícios previdênciários, nos casos que especifica, altera tetos de contribuição e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, que "inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social."
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 6.332, de 18 de Maio de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.332
- Ano
- 1976
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