Art. 16 - O Chefe do Estado-Maior será um oficial superior BM do mais alto posto existente na Corporação, escolhido pelo Comandante Geral.
§ 1º - Quando a escolha de que trata este artigo não recair no oficial BM mais antigo, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais.
§ 2º - O substituto eventual do Chefe do Estado-Maior será o oficial superior BM mais antigo na existente Corporação.