Art. 1 - As ações relativas à reclamação de direitos decorrentes da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, processar-se-ão durante as férias forenses e não se suspenderão pela superveniência delas, de conformidade com o disposto no artigo 174, III, do Código de Processo Civil.
Lei nº 6.338, de 7 de Junho de 1976Ementa Inclui as ações de indenização por acidentes do trabalho entre as que tem curso nas férias forenses.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 6.338, de 7 de Junho de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.338
- Ano
- 1976
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