Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Brasília, 5 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República. ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 6.340, de 5 de Julho de 1976Ementa Estabelece regime especial para o aproveitamento das jazidas de substâncias minerais em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra de pretróleo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 6.340, de 5 de Julho de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.340
- Ano
- 1976
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