Art. 19 - Os Diretórios Nacionais dos Partidos Políticos designarão uma Comissão Provisória Trabalhista e uma Comissão Provisória Estudantil, cada uma composta de 9 (nove) membros, as quais terão, também, a atribuição de constituir Comissões Provisórias Regionais incumbidas de organizar os respectivos Movimentos nos Estados e Territórios.
Lei nº 6.341, de 5 de Julho de 1976Ementa Dispõe sobre a Organização e o funcionamento de Movimentos Trabalhista e Estudantil nos Partidos Políticos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 6.341, de 5 de Julho de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.341
- Ano
- 1976
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