Art. 9 - Para todos os efeitos, os Diretórios e Comissões Executivas dos Partidos, em todos os níveis, constituir-se-ão, além dos Líderes e dos membros eleitos conforme dispõe a legislação partidária, dos representantes dos Movimentos escolhidos na forma desta lei.
Parágrafo único - O representante e suplente dos Movimentos junto as Comissões Executivas Municipais, Regionais e Nacionais serão, respectivamente o Primeiro e o segundo mais votados para membros do Diretório.