Art. 4 - O patrimônio do Centro de Educação Tecnológica da Bahia será constituído:
I - pelos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que o Centro aceitar, oriundos de doações ou legados;
II - pelos bens e direitos que o Centro vier a adquirir;
III - pelos saldos dos exercícios financeiros anteriores.