Art. 6 - A expansão e a manutenção do Centro de Educação Tecnológica da Bahia serão assegurados basicamente por recursos consignados anualmente pela União a conta do Orçamento do Ministério da Educação e Cultura.
Lei nº 6.344, de 6 de Julho de 1976Ementa Cria o Centro de Educação Tecnológica da Bahia e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 6.344, de 6 de Julho de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.344
- Ano
- 1976
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