Art. 3 - Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO - a fiscalização do disposto nesta lei, na forma dos critérios a serem fixados por ato do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 1º - Aplicam-se aos infratores desta lei as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
a) - multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País;
b) - apreensão do recipiente.
§ 2º - Em caso de reincidência as penalidades pecuniárias serão aplicadas em dobro.