Art. 10 - A cessão eventual, temporária ou definitiva do atleta por um empregador a outro dependerá, em qualquer caso, da prévia concordância, por escrito, do atleta, sob pena de nulidade.
Lei nº 6.354, de 2 de Setembro de 1976Ementa Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 6.354, de 2 de Setembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.354
- Ano
- 1976
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