Art. 2 - Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º, mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte.
Lei nº 6.354, de 2 de Setembro de 1976Ementa Dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional de futebol e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 6.354, de 2 de Setembro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.354
- Ano
- 1976
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