Art. 4 - Nenhum atleta poderá celebrar contrato sem comprovante de ser alfabetizado e de possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol bem como de estar com a sua situação militar regularizada e do atestado de sanidade física e mental, inclusive abreugrafia.
§ 1º - Serão anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol além dos dados referentes a identificação e qualificação do atleta:
a) - denominação da associação empregadora e da respectiva Federação;
b) - datas de início e término do contrato de trabalho;
c) - transferência, remoções e reversões do atleta;
d) - remuneração;
e) - número de registro no Conselho Nacional de Desportos ou no Conselho Regional de Desportos;
f) - todas as demais anotações, inclusive previdenciárias, exigidas por lei.
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de Atleta Profissional de Futebol será impressa e expedida pelo Ministério do Trabalho, podendo, mediante convênio, ser fornecida por intermédio da Confederação respectiva.