Art. 1 - Os incisos II, das letras a, b e c do artigo 34 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.34 ..........................................................................................................................
a) - .................................................................................................................................. II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, cinco oficiais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente.
b) - .................................................................................................................................. II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente.
c) - .................................................................................................................................. II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, do Quadro de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente."