Art. 22 - Os períodos de férias ou de recessos escolares não cobertos pelo gozo das férias regulamentares de que trata o artigo anterior serão utilizados pela Fundação Educacional do Distrito Federal em atividades extraclasse ou de preparação e aperfeiçoamento do professor.
Lei nº 6.366, de 15 de Outubro de 1976Ementa Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 6.366, de 15 de Outubro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.366
- Ano
- 1976
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