Art. 29 - A complementação salarial a que se refere o artigo 28 será considerada, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, na base de 2/30 (dois trinta avos) por ano ou fração de ano de exercício em atividades inerentes ao Sistema Oficial de Ensino do Distrito Federal, não podendo ultrapassar 30/30 (trinta trinta avos) do valor estabelecido para a mencionada complementação.
Lei nº 6.366, de 15 de Outubro de 1976Ementa Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Distrito Federal.
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 6.366, de 15 de Outubro de 1976
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.366
- Ano
- 1976
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